+Artigo 33.o 2

Artigo 33.o 2

2.   Ao avaliar a condição referida no n.o 1, a autoridade competente a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE deve ter em conta as informações e avaliações fornecidas pela autoridade competente responsável pela entidade recetora.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA