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+Artigo 33.o 2 |
Artigo 33.o 22. Ao avaliar a condição referida no n.o 1, a autoridade competente a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE deve ter em conta as informações e avaliações fornecidas pela autoridade competente responsável pela entidade recetora. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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