+Artigo 41.o 6

Artigo 41.o 6

6.   Qualquer pessoa considerada para a posição de avaliador independente, ou nomeada como avaliador independente, deve:

a)

Manter, em conformidade com os códigos de ética e as normas setoriais aplicáveis, políticas e procedimentos para identificar qualquer interesse real ou potencial que possa ser considerado como constituindo um interesse significativo na aceção do n.o 2;

b)

Notificar sem demora à entidade competente para proceder a nomeações ou a qualquer outra autoridade com competência para executar as funções referidas no n.o 2 no Estado-Membro em causa de qualquer interesse real ou potencial que o avaliador independente considere suscetível, na apreciação dessa autoridade, de ser considerado como um interesse significativo na aceção do n.o 2;

c)

Adotar as medidas adequadas para garantir que nenhum elemento do pessoal ou outras pessoas envolvidas na avaliação têm qualquer interesse significativo do tipo a que se refere o n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA