+Artigo 41.o 6
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Artigo 41.o 6
6. Qualquer pessoa considerada para a posição de avaliador independente, ou nomeada como avaliador independente, deve:
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a)
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Manter, em conformidade com os códigos de ética e as normas setoriais aplicáveis, políticas e procedimentos para identificar qualquer interesse real ou potencial que possa ser considerado como constituindo um interesse significativo na aceção do n.o 2;
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b)
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Notificar sem demora à entidade competente para proceder a nomeações ou a qualquer outra autoridade com competência para executar as funções referidas no n.o 2 no Estado-Membro em causa de qualquer interesse real ou potencial que o avaliador independente considere suscetível, na apreciação dessa autoridade, de ser considerado como um interesse significativo na aceção do n.o 2;
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c)
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Adotar as medidas adequadas para garantir que nenhum elemento do pessoal ou outras pessoas envolvidas na avaliação têm qualquer interesse significativo do tipo a que se refere o n.o 2.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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