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+Artigo 50.o 2 |
Artigo 50.o 22. Após a conclusão da discriminação a que se refere o n.o 1, a autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar ao colégio de resolução a lista dos membros e dos potenciais observadores. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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