+Artigo 50.o 2

Artigo 50.o 2

2.   Após a conclusão da discriminação a que se refere o n.o 1, a autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar ao colégio de resolução a lista dos membros e dos potenciais observadores.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA