+Artigo 51.o 1

Artigo 51.o 1

1.   Após a receção de um pedido de uma autoridade de resolução de um país terceiro, tal como referido no artigo 88.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo comunica esse pedido ao colégio de resolução.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA