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+Artigo 51.o 1 |
Artigo 51.o 11. Após a receção de um pedido de uma autoridade de resolução de um país terceiro, tal como referido no artigo 88.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo comunica esse pedido ao colégio de resolução. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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