+Artigo 51.o 2

Artigo 51.o 2

2.   A comunicação deve ser acompanhada de todos os seguintes elementos:

a)

O parecer da autoridade de resolução a nível do grupo, tendo igualmente em conta a alínea b), quanto à equivalência do regime de confidencialidade e sigilo profissional aplicável ao candidato a observador;

b)

Os termos e condições de participação dos observadores no colégio de resolução que devem ser incluídos nos mecanismos e procedimentos escritos tal como propostos pela autoridade de resolução a nível do grupo;

c)

O parecer da autoridade de resolução a nível do grupo quanto à importância da sucursal relevante, se o candidato for uma autoridade de resolução do país terceiro responsável por uma sucursal;

d)

A fixação de um prazo após o qual o consentimento deve ser assumido: dentro desse prazo, qualquer membro do colégio de resolução referido no artigo 88.o, n.o 2, alíneas c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE que discorde pode manifestar a sua oposição, devidamente fundamentada, ao parecer da autoridade de resolução a nível do grupo a que se refere a alínea a) do presente número.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA