|
+Artigo 51.o 3 |
Artigo 51.o 33. Se for formulada uma objeção, a autoridade de resolução a nível do grupo deve tê-la em conta antes de tomar a sua decisão final. Para esse efeito, pode igualmente solicitar expressamente os pareceres dos membros do colégio referidos no artigo 88.o, n.o 2, alíneas b), (c) e (d), da Diretiva 2014/59/UE e ter em conta a maioria desses pareceres sobre o assunto. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|