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+Artigo 57.o 3 |
Artigo 57.o 33. Para efeitos de uma coordenação eficaz e eficiente entre o colégio de supervisão e o colégio de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias para assegurar que os colégios desempenham as suas funções definidas no artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 88.o da Diretiva 2014/59/UE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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