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+Artigo 62.o 2 |
Artigo 62.o 22. Na elaboração do calendário da decisão conjunta, a autoridade de resolução a nível do grupo deve ter em conta os termos e condições de participação dos observadores, conforme estabelecidos nos mecanismos e procedimentos escritos do colégio de resolução e nas respetivas disposições da Diretiva 2014/59/UE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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