+Artigo 69.o 1

Artigo 69.o 1

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve organizar um diálogo sobre o projeto de plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo com as autoridades de resolução das filiais em tempo útil nos termos do artigo 61.o, n.o 2, alínea i), mas sempre dentro do prazo especificado no calendário da decisão conjunta.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA