1. Quando uma ou mais autoridades de resolução das filiais não estão de acordo com o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais que não discordam nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE devem cumprir todas as etapas relevantes previstas nos artigos 70.o, 71.o e 72.o para a elaboração, adoção e comunicação da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo.