+Artigo 73.o 1

Artigo 73.o 1

1.   Quando uma ou mais autoridades de resolução das filiais não estão de acordo com o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais que não discordam nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE devem cumprir todas as etapas relevantes previstas nos artigos 70.o, 71.o e 72.o para a elaboração, adoção e comunicação da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA