+Artigo 74.o 1

Artigo 74.o 1

1.   Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, a decisão adotada pela autoridade de resolução a nível do grupo sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo deve ser comunicada por escrito aos membros do colégio de resolução por meio de um documento que contenha todos os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade de resolução a nível do grupo;

b)

O nome da empresa-mãe na União;

c)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão;

d)

A data da decisão;

e)

O plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, incluindo quaisquer medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade em conformidade com o artigo 17.o, n.os 4, 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE, sob reserva das quais a decisão é adotada; Sempre que a empresa-mãe na União estiver a implementar essas medidas, devem ser igualmente fornecido o calendário para a sua implementação;

f)

Os nomes dos membros do colégio de resolução e observadores envolvidos, em conformidade com os termos e condições de participação dos observadores, no processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, juntamente com uma síntese dos pareceres expressos por essas autoridades e informações sobre as questões que deram origem a discordâncias;

g)

Observações da autoridade de resolução a nível do grupo sobre os pareceres expressos pelos membros do colégio de resolução e observadores, em especial sobre as questões que deram origem a discordâncias.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

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