+Artigo 74.o 1
|
Artigo 74.o 1
1. Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, a decisão adotada pela autoridade de resolução a nível do grupo sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo deve ser comunicada por escrito aos membros do colégio de resolução por meio de um documento que contenha todos os seguintes elementos:
|
a)
|
O nome da autoridade de resolução a nível do grupo;
|
|
b)
|
O nome da empresa-mãe na União;
|
|
c)
|
As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão;
|
|
e)
|
O plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, incluindo quaisquer medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade em conformidade com o artigo 17.o, n.os 4, 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE, sob reserva das quais a decisão é adotada; Sempre que a empresa-mãe na União estiver a implementar essas medidas, devem ser igualmente fornecido o calendário para a sua implementação;
|
|
f)
|
Os nomes dos membros do colégio de resolução e observadores envolvidos, em conformidade com os termos e condições de participação dos observadores, no processo de decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, juntamente com uma síntese dos pareceres expressos por essas autoridades e informações sobre as questões que deram origem a discordâncias;
|
|
g)
|
Observações da autoridade de resolução a nível do grupo sobre os pareceres expressos pelos membros do colégio de resolução e observadores, em especial sobre as questões que deram origem a discordâncias.
|
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
|