+Artigo 74.o 2

Artigo 74.o 2

2.   Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução que elaboram planos de resolução individuais devem transmitir à autoridade de resolução a nível do grupo um documento que contenha todos os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade de resolução que adota a decisão;

b)

O nome da entidade ou entidades sob a jurisdição da autoridade de resolução às quais a decisão diz respeito e se aplica;

c)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão;

d)

A data da decisão;

e)

O plano de resolução e a avaliação da resolubilidade das entidades sob a sua jurisdição, incluindo quaisquer medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade em conformidade com o artigo 17.o, n.os 4, 5, e 6, da Diretiva 2014/59/UE, sob reserva das quais a decisão é adotada; Sempre que as entidades estiverem a implementar essas medidas, deve ser igualmente fornecido o calendário para a sua implementação;

f)

O nome da autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com explicações sobre os motivos da discordância com o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo proposto.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA