+Artigo 77.o 3

Artigo 77.o 3

3.   O calendário da decisão conjunta deve ser revisto e atualizado pela autoridade de resolução a nível do grupo a fim de refletir a prorrogação do processo de decisão conjunta sempre que a empresa-mãe na União apresente observações e proponha medidas alternativas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA