|
+Artigo 77.o 3 |
Artigo 77.o 33. O calendário da decisão conjunta deve ser revisto e atualizado pela autoridade de resolução a nível do grupo a fim de refletir a prorrogação do processo de decisão conjunta sempre que a empresa-mãe na União apresente observações e proponha medidas alternativas para reduzir ou eliminar os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|