1. A autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar um projeto de relatório sobre os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE e transmiti-lo à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à EBA, às autoridades competentes e às autoridades de resolução das filiais e das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas.
Pode igualmente apresentar o projeto de relatório aos outros membros do colégio de resolução e observadores, quando adequado e da forma acordada e especificada nos mecanismos e procedimentos escritos do colégio de resolução.