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+Artigo 79.o 6 |
Artigo 79.o 66. A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem, além disso, discutir e ponderar devidamente o potencial impacto das medidas propostas sobre todas as entidades que fazem parte do grupo, em todos os Estados-Membros em que o grupo opera, e sobre a União no seu todo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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