+Artigo 79.o 6

Artigo 79.o 6

6.   A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem, além disso, discutir e ponderar devidamente o potencial impacto das medidas propostas sobre todas as entidades que fazem parte do grupo, em todos os Estados-Membros em que o grupo opera, e sobre a União no seu todo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA