2. Se algumas das medidas adotadas em conformidade com o artigo 17.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE forem dirigidas a determinadas entidades do grupo que não a empresa-mãe na União, as autoridades de resolução das filiais devem fornecer aos órgãos de administração das entidades sob a sua jurisdição as respetivas partes da decisão conjunta sobre as medidas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade, em tempo útil e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 77.o, n.o 2, alínea g).