+Artigo 82.o 2

Artigo 82.o 2

2.   Se algumas das medidas adotadas em conformidade com o artigo 17.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE forem dirigidas a determinadas entidades do grupo que não a empresa-mãe na União, as autoridades de resolução das filiais devem fornecer aos órgãos de administração das entidades sob a sua jurisdição as respetivas partes da decisão conjunta sobre as medidas para resolver os impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade, em tempo útil e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 77.o, n.o 2, alínea g).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA