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+Artigo 92.o 2 |
Artigo 92.o 22. As autoridades de resolução das filiais devem comunicar aos órgãos de administração das entidades sob a sua jurisdição as respetivas partes da decisão conjunta, em tempo útil e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, alínea g). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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