+Artigo 92.o 2

Artigo 92.o 2

2.   As autoridades de resolução das filiais devem comunicar aos órgãos de administração das entidades sob a sua jurisdição as respetivas partes da decisão conjunta, em tempo útil e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, alínea g).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA