+Artigo 93.o 1

Artigo 93.o 1

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar o resultado da discussão referida no artigo 92.o, n.o 3, às autoridades de resolução das filiais quando a empresa-mãe na União é obrigada a adotar medidas específicas para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado ou individual.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA