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+Artigo 93.o 1 |
Artigo 93.o 11. A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar o resultado da discussão referida no artigo 92.o, n.o 3, às autoridades de resolução das filiais quando a empresa-mãe na União é obrigada a adotar medidas específicas para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado ou individual. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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