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+Artigo 93.o 2 |
Artigo 93.o 22. As autoridades de resolução das filiais devem comunicar o resultado da discussão referida no artigo 92.o, n.o 4, à autoridade de resolução a nível do grupo quando as filiais do grupo sob a sua jurisdição são obrigadas a adotar medidas específicas para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado ou individual. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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