+Artigo 98.o 2

Artigo 98.o 2

2.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade de resolução a nível do grupo deve transmitir as seguintes informações aos membros:

a)

A notificação recebida;

b)

A sua proposta sobre as matérias referidas no n.o 3;

c)

O prazo para a conclusão do diálogo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA