|
+Artigo 99.o 1 |
Artigo 99.o 11. Para efeitos de avaliação da necessidade de um programa de resolução do grupo no âmbito do artigo 91.o, n.os 1 a 4, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar o seu projeto de avaliação após a receção da notificação a que se refere o artigo 91.o, n.o 1, da mesma diretiva. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|