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+Artigo 99.o 2 |
Artigo 99.o 22. Para efeitos de uma decisão no sentido da não necessidade de um programa de resolução do grupo, tal como referido no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar o seu projeto de decisão após ter verificado que a empresa-mãe na UE preenche as condições referidas nos artigos 32.o e 33.o da referida diretiva e que não se aplica nenhuma das condições referidas no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva 2014/59/UE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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