+Artigo 99.o 2

Artigo 99.o 2

2.   Para efeitos de uma decisão no sentido da não necessidade de um programa de resolução do grupo, tal como referido no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar o seu projeto de decisão após ter verificado que a empresa-mãe na UE preenche as condições referidas nos artigos 32.o e 33.o da referida diretiva e que não se aplica nenhuma das condições referidas no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva 2014/59/UE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

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