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+Artigo 99.o 5 |
Artigo 99.o 55 A autoridade de resolução a nível do grupo deve anexar ao seu projeto de avaliação ou de decisão todas as informações relevantes que tenha recebido nos termos dos artigos 81.o, 82.o, 91.o ou 92.o da Diretiva 2014/59/UE e fixar um prazo claro para os membros do colégio de resolução manifestarem preocupações ou opiniões divergentes no que respeita ao projeto de avaliação ou decisão. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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