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+Artigo 99.o 6 |
Artigo 99.o 66. O projeto de avaliação ou de decisão deve ser elaborado e comunicado pela autoridade de resolução a nível do grupo ao colégio de resolução, sem demora indevida e, quando aplicável, respeitando o prazo fixado no artigo 91.o da Diretiva 2014/59/UE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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