+Artigo 103.o 1

Artigo 103.o 1

1.   O projeto de programa de resolução do grupo deve ser elaborado pela autoridade de resolução a nível do grupo em conformidade com o artigo 91.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE e deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma descrição das medidas, caso existam, que devem ser implementadas para assegurar que o programa de resolução do grupo pode ser posto em prática;

b)

Uma descrição das pré-condições legais ou regulamentares que devem ser preenchidas, caso existam, para a execução do programa de resolução do grupo;

c)

O prazo para a execução do programa de resolução do grupo, bem como o calendário e a sequência de cada medida de resolução a implementar;

d)

A repartição das tarefas e responsabilidades de coordenação das medidas de resolução, comunicação externa e comunicação interna com os membros do colégio de resolução e as informações de contacto dos membros do colégio de resolução;

e)

Um plano de financiamento, com base no artigo 107.o da Diretiva 2014/59/UE, conforme apropriado e tendo em conta a necessidade de mutualização dos mecanismos de financiamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA