+Artigo 103.o 1
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Artigo 103.o 1
1. O projeto de programa de resolução do grupo deve ser elaborado pela autoridade de resolução a nível do grupo em conformidade com o artigo 91.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE e deve incluir os seguintes elementos:
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a)
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Uma descrição das medidas, caso existam, que devem ser implementadas para assegurar que o programa de resolução do grupo pode ser posto em prática;
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b)
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Uma descrição das pré-condições legais ou regulamentares que devem ser preenchidas, caso existam, para a execução do programa de resolução do grupo;
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c)
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O prazo para a execução do programa de resolução do grupo, bem como o calendário e a sequência de cada medida de resolução a implementar;
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d)
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A repartição das tarefas e responsabilidades de coordenação das medidas de resolução, comunicação externa e comunicação interna com os membros do colégio de resolução e as informações de contacto dos membros do colégio de resolução;
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e)
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Um plano de financiamento, com base no artigo 107.o da Diretiva 2014/59/UE, conforme apropriado e tendo em conta a necessidade de mutualização dos mecanismos de financiamento.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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