+Artigo 103.o 3

Artigo 103.o 3

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve apresentar o projeto de programa de resolução aos membros do colégio de resolução sem demora indevida e com um prazo para:

a)

Consulta, em conformidade com o artigo 104.o;

b)

Finalizar a decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo nos termos do artigo 106.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA