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+Artigo 105.o 2 |
Artigo 105.o 22. Para o projeto de decisão conjunta, a autoridade de resolução a nível do grupo deve ter em conta todas as preocupações e opiniões divergentes expressas durante a consulta e alterar o programa de resolução do grupo conforme apropriado. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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