+Artigo 105.o 3

Artigo 105.o 3

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve fundamentar:

a)

A forma como geriu as opiniões e preocupações significativas expressas pelas autoridades de resolução das filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo para efeitos do projeto de decisão conjunta;

b)

O motivo e a medida em que o parecer da EBA não foi tido em conta no programa de resolução do grupo, caso a EBA tenha sido consultada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA