+Artigo 105.o 4
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Artigo 105.o 4
4. O projeto de decisão conjunta deve incluir os seguintes elementos:
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a)
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Os nomes da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo;
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b)
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O nome da empresa-mãe na União e uma lista de todas as entidades do grupo às quais o programa de resolução do grupo diz respeito e se aplica;
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c)
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As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, finalização e aplicação da decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo;
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d)
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A data do projeto de decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo;
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e)
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O programa de resolução do grupo, incluindo qualquer fundamentação necessária em conformidade com o n.o 3.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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