+Artigo 105.o 4

Artigo 105.o 4

4.   O projeto de decisão conjunta deve incluir os seguintes elementos:

a)

Os nomes da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo;

b)

O nome da empresa-mãe na União e uma lista de todas as entidades do grupo às quais o programa de resolução do grupo diz respeito e se aplica;

c)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, finalização e aplicação da decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo;

d)

A data do projeto de decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo;

e)

O programa de resolução do grupo, incluindo qualquer fundamentação necessária em conformidade com o n.o 3.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA