+Artigo 105.o 5

Artigo 105.o 5

5.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve enviar o projeto de decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo, sem demora indevida, às autoridades de resolução das entidades abrangidas pelo programa de resolução de grupo e fixar um prazo para estas darem o seu acordo à decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA