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+Artigo 105.o 5 |
Artigo 105.o 55. A autoridade de resolução a nível do grupo deve enviar o projeto de decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo, sem demora indevida, às autoridades de resolução das entidades abrangidas pelo programa de resolução de grupo e fixar um prazo para estas darem o seu acordo à decisão conjunta sobre o programa de resolução do grupo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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