+Artigo 109.o 2

Artigo 109.o 2

2.   A decisão conjunta deve conter todos os elementos referidos nos artigos 106.o e 107.o, para além das informações relativas às discordâncias recebidas em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA