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+Artigo 109.o 2 |
Artigo 109.o 22. A decisão conjunta deve conter todos os elementos referidos nos artigos 106.o e 107.o, para além das informações relativas às discordâncias recebidas em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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