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+Artigo 15.o 4. |
Artigo 15.o 4.As instituições de crédito devem desenvolver metodologias e processos sólidos para calcular e comunicar o valor de mercado e as margens de avaliação relativamente a ações ou unidades de participação em OIC. Caso as posições em risco não sejam significativas ao ponto de uma instituição de crédito conceber as suas próprias metodologias, e desde que, em cada caso, a autoridade competente considere que esta condição foi cumprida, uma instituição de crédito só poderá recorrer às seguintes partes terceiras para calcular e comunicar as margens de avaliação relativas a ações ou unidades de participação em OIC:
a)
A instituição depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária; ou
b)
Para os demais OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que esta satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A exatidão dos cálculos efetuados pela instituição depositária ou pela sociedade gestora do OIC para determinar o valor de mercado e as margens de avaliação relativamente a ações ou unidades de participação em OIC deve ser confirmada por um auditor externo pelo menos uma vez por ano. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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