+Artigo 15.o 4.

Artigo 15.o 4.

As instituições de crédito devem desenvolver metodologias e processos sólidos para calcular e comunicar o valor de mercado e as margens de avaliação relativamente a ações ou unidades de participação em OIC. Caso as posições em risco não sejam significativas ao ponto de uma instituição de crédito conceber as suas próprias metodologias, e desde que, em cada caso, a autoridade competente considere que esta condição foi cumprida, uma instituição de crédito só poderá recorrer às seguintes partes terceiras para calcular e comunicar as margens de avaliação relativas a ações ou unidades de participação em OIC:

a) 

A instituição depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária; ou

b) 

Para os demais OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que esta satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A exatidão dos cálculos efetuados pela instituição depositária ou pela sociedade gestora do OIC para determinar o valor de mercado e as margens de avaliação relativamente a ações ou unidades de participação em OIC deve ser confirmada por um auditor externo pelo menos uma vez por ano.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito