+Artigo 21.o 1.

Artigo 21.o 1.

As instituições de crédito devem calcular as entradas e as saídas de liquidez esperadas ao longo de um período de 30 dias de calendário no que respeita aos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, no que se refere aos derivados de crédito, em termos líquidos e por contraparte, sob reserva da existência de acordos bilaterais de compensação que cumpram as condições estabelecidas no artigo 295.o do mesmo regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito