+Artigo 21.o 1.
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Artigo 21.o 1.
As instituições de crédito devem calcular as entradas e as saídas de liquidez esperadas ao longo de um período de 30 dias de calendário no que respeita aos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, no que se refere aos derivados de crédito, em termos líquidos e por contraparte, sob reserva da existência de acordos bilaterais de compensação que cumpram as condições estabelecidas no artigo 295.o do mesmo regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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