+Artigo 22.o 2.

Artigo 22.o 2.

As saídas de liquidez a que se refere o n.o 1 devem incluir os seguintes elementos, que serão, em cada caso, multiplicados pela taxa de saída aplicável:

▼M1

a) 

O montante atual em curso dos depósitos de retalho estáveis e outros depósitos de retalho determinados em conformidade com os artigos 24.o e 25.o;

b) 

Os montantes atuais em curso de outros passivos que se tornam exigíveis podem ser objeto de um pedido de reembolso pelo emitente ou pelo prestador do financiamento, ou gerar a expectativa, por parte do prestador do financiamento, de que a instituição de crédito liquide o passivo durante os 30 dias de calendário subsequentes, em conformidade com os artigos 27.o, 28.o e 31.o-A;

▼B

c) 

As saídas adicionais determinadas em conformidade com o artigo 30.o;

d) 

O montante máximo que pode ser utilizado durante os 30 dias de calendário subsequentes a partir de crédito e facilidades de liquidez autorizados e não utilizados, em conformidade com o artigo 31.o;

e) 

As saídas adicionais identificadas na avaliação efetuada em conformidade com o artigo 23.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito