|
+Artigo 22.o 2. |
Artigo 22.o 2.As saídas de liquidez a que se refere o n.o 1 devem incluir os seguintes elementos, que serão, em cada caso, multiplicados pela taxa de saída aplicável:
a)
O montante atual em curso dos depósitos de retalho estáveis e outros depósitos de retalho determinados em conformidade com os artigos 24.o e 25.o;
b)
Os montantes atuais em curso de outros passivos que se tornam exigíveis podem ser objeto de um pedido de reembolso pelo emitente ou pelo prestador do financiamento, ou gerar a expectativa, por parte do prestador do financiamento, de que a instituição de crédito liquide o passivo durante os 30 dias de calendário subsequentes, em conformidade com os artigos 27.o, 28.o e 31.o-A;
c)
As saídas adicionais determinadas em conformidade com o artigo 30.o;
d)
O montante máximo que pode ser utilizado durante os 30 dias de calendário subsequentes a partir de crédito e facilidades de liquidez autorizados e não utilizados, em conformidade com o artigo 31.o;
e)
As saídas adicionais identificadas na avaliação efetuada em conformidade com o artigo 23.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|