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+Artigo 5.o 1. |
Artigo 5.o 1.Os Estados-Membros asseguram que cada FIA gerido no âmbito da presente directiva tenha um único GFIA, o qual será responsável pelo cumprimento do disposto na presente directiva. O GFIA poderá ser:
a)
Um gestor externo, que é a pessoa colectiva nomeada pelo FIA ou em seu nome e que, por força dessa nomeação, é responsável pela gestão do FIA (GFIA externo); ou
b)
Caso a forma jurídica do FIA permita a gestão interna e o órgão de gestão do FIA optar por não nomear um GFIA externo, o próprio FIA, que é nesse caso autorizado como GFIA. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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