+Artigo 71.o Princípios relativos ao tratamento dos dados pessoais operacionais
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Artigo 71.o Princípios relativos ao tratamento dos dados pessoais operacionais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 71.o 1

1.   Os dados pessoais operacionais são:

a)

Tratados de forma lícita e leal («licitude e lealdade»);

b)

Recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, e não tratados de forma incompatível com essas finalidades («limitação das finalidades»);

c)

Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para as quais são tratados («minimização dos dados»);

d)

Exatos e, se necessário, atualizados; devem ser tomadas todas as medidas adequadas para que os dados pessoais operacionais inexatos, tendo em conta as finalidades para as quais são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora («exatidão»);

e)

Conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados («limitação da conservação»);

f)

Tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danificação acidental, adotando medidas técnicas ou organizativas adequadas («integridade e confidencialidade»).

Artigo 71.o 2

2.   É permitido o tratamento pelo mesmo ou por outro responsável pelo tratamento para as finalidades previstas no ato normativo que cria o órgão ou o organismo da União, que sejam diferentes das finalidades para as quais os dados pessoais operacionais foram recolhidos, desde que:

a)

O responsável pelo tratamento esteja autorizado a tratar esses dados pessoais operacionais com essa finalidade, nos termos do direito da União; e

b)

O tratamento seja necessário e proporcionado para essa outra finalidade, nos termos do direito da União.

Artigo 71.o 3

3.   O tratamento pelo mesmo ou por outro responsável pelo tratamento pode incluir o arquivo de interesse público e a utilização científica, estatística ou histórica dos dados para as finalidades previstas no ato normativo que cria o órgão ou o organismo da União, sob reserva de garantias adequadas dos direitos e liberdades do titular dos dados.

Artigo 71.o 4

4.   O responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento dos n.os 1, 2 e 3, e deve poder comprová-lo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito