+Artigo 2.o Âmbito de aplicação e modalidades dos intercâmbios entre as instituições
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Artigo 2.o Âmbito de aplicação e modalidades dos intercâmbios entre as instituições

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação e modalidades dos intercâmbios entre as instituições

1.  Para efeitos do regulamento de aplicação, os intercâmbios entre as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e as pessoas abrangidas pelo regulamento de base assentam nos princípios de serviço público, eficiência, assistência activa, rápida prestação de serviços e acessibilidade, incluindo a acessibilidade electrónica, em especial para deficientes e idosos.

2.  As instituições comunicam ou trocam entre si sem demora todos os dados necessários ao estabelecimento e à determinação dos direitos e obrigações das pessoas às quais é aplicável o regulamento de base. A comunicação de tais dados entre os Estados-Membros efectua-se quer directamente pelas instituições entre si, quer indirectamente através dos organismos de ligação.

3.  Caso uma pessoa transmita por erro informações, documentos ou pedidos a uma instituição no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que está situada a instituição designada nos termos do regulamento de aplicação, essas informações, documentos ou pedidos devem ser retransmitidos imediatamente pela primeira instituição à instituição designada nos termos do regulamento de aplicação, com a indicação da data em que foram inicialmente apresentados. Esta data vincula a última instituição. Todavia, as instituições de um Estado-Membro não podem ser consideradas responsáveis ou como tendo tomado uma decisão se não tiverem agido em consequência da transmissão tardia de informações, documentos ou pedidos por instituições de outros Estados-Membros.

4.  Caso a comunicação dos dados ocorra indirectamente através do organismo de ligação do Estado-Membro de destino, os prazos de resposta aos pedidos começam a contar da data em que o organismo de ligação recebeu o pedido, como se este tivesse sido recebido pela instituição desse Estado-Membro.

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Article 2 1.
For the purposes of the implementing Regulation, exchanges between Member States’ authorities and institutions and persons covered by the basic Regulation shall be based on the principles of public service, efficiency, active assistance, rapid delivery and accessibility, including e-accessibility, in particular for the disabled and the elderly.
Article 2 2.
The institutions shall without delay provide or exchange all data necessary for establishing and determining the rights and obligations of persons to whom the basic Regulation applies. Such data shall be transferred between Member States directly by the institutions themselves or indirectly via the liaison bodies.
Article 2 3.
Where a person has mistakenly submitted information, documents or claims to an institution in the territory of a Member State other than that in which the institution designated in accordance with the implementing Regulation is situated, the information, documents or claims shall be resubmitted without delay by the former institution to the institution designated in accordance with the implementing Regulation, indicating the date on which they were initially submitted. That date shall be binding on the latter institution. Member State institutions shall not, however, be held liable, or be deemed to have taken a decision by virtue of their failure to act as a result of the late transmission of information, documents or claims by other Member States’ institutions.
Article 2 4.
Where data are transferred indirectly via the liaison body of the Member State of destination, time limits for responding to claims shall start from the date when that liaison body received the claim, as if it had been received by the institution in that Member State.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito