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+Artigo 2.o Âmbito de aplicação e modalidades dos intercâmbios entre as instituições ---+Article 2 1. ---+Article 2 2. ---+Article 2 3. ---+Article 2 4. |
Artigo 2.o Âmbito de aplicação e modalidades dos intercâmbios entre as instituiçõesArtigo 2.o Âmbito de aplicação e modalidades dos intercâmbios entre as instituições 1. Para efeitos do regulamento de aplicação, os intercâmbios entre as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e as pessoas abrangidas pelo regulamento de base assentam nos princípios de serviço público, eficiência, assistência activa, rápida prestação de serviços e acessibilidade, incluindo a acessibilidade electrónica, em especial para deficientes e idosos. 2. As instituições comunicam ou trocam entre si sem demora todos os dados necessários ao estabelecimento e à determinação dos direitos e obrigações das pessoas às quais é aplicável o regulamento de base. A comunicação de tais dados entre os Estados-Membros efectua-se quer directamente pelas instituições entre si, quer indirectamente através dos organismos de ligação. 3. Caso uma pessoa transmita por erro informações, documentos ou pedidos a uma instituição no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que está situada a instituição designada nos termos do regulamento de aplicação, essas informações, documentos ou pedidos devem ser retransmitidos imediatamente pela primeira instituição à instituição designada nos termos do regulamento de aplicação, com a indicação da data em que foram inicialmente apresentados. Esta data vincula a última instituição. Todavia, as instituições de um Estado-Membro não podem ser consideradas responsáveis ou como tendo tomado uma decisão se não tiverem agido em consequência da transmissão tardia de informações, documentos ou pedidos por instituições de outros Estados-Membros. 4. Caso a comunicação dos dados ocorra indirectamente através do organismo de ligação do Estado-Membro de destino, os prazos de resposta aos pedidos começam a contar da data em que o organismo de ligação recebeu o pedido, como se este tivesse sido recebido pela instituição desse Estado-Membro. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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