|
+Artigo 11.o Elementos para a determinação da residência ---+Article 11 1. ---+Article 11 2. |
Artigo 11.o Elementos para a determinação da residênciaArtigo 11.o Elementos para a determinação da residência 1. Em caso de divergência entre as instituições de dois ou mais Estados-Membros quanto à determinação da residência de uma pessoa à qual é aplicável o regulamento de base, estas instituições estabelecem de comum acordo o centro de interesses da pessoa interessada, com base numa avaliação global de todos os elementos disponíveis relacionados com factos relevantes, que podem incluir, conforme o caso: a) A duração e a continuidade da presença no território dos Estados-Membros em causa; b) A situação pessoal do interessado, incluindo: i) a natureza e as características específicas de qualquer actividade exercida, em especial o local em que a actividade é habitualmente exercida, a natureza estável da actividade e a duração de qualquer contrato de trabalho; ii) a sua situação familiar e os laços familiares; iii) o exercício de qualquer actividade não remunerada; iv) no caso dos estudantes, a fonte de rendimentos; v) a situação relativa à habitação, em especial a sua natureza permanente; vi) o Estado-Membro em que a pessoa é considerada residente para efeitos fiscais. 2. Quando a consideração dos diferentes critérios, baseados em factos relevantes enunciados no n.o 1, não permitir às instituições em causa chegar a acordo, a vontade da pessoa, tal como se revela a partir de tais factos e circunstâncias, em especial os motivos que a levaram a mudar-se, é considerada determinante para estabelecer o seu lugar efectivo de residência. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|