+CHAPTER III Other general provisions for the application of the basic Regulation
---+Artigo 8.o Acordos administrativos entre dois ou mais Estados-Membros
------+Article 8 1.
------+Article 8 2.
---+Artigo 9.o Outros procedimentos entre autoridades e instituições
------+Article 9 1.
------+Article 9 2.
------+Article 9 3.
---+Artigo 10.o Proibição de cumulação de prestações
---+Artigo 11.o Elementos para a determinação da residência
------+Article 11 1.
------+Article 11 2.
---+Artigo 12.o Totalização de períodos
------+Article 12 1.
------+Article 12 2.
------+Article 12 3.
------+Article 12 4.
------+Article 12 5.
------+Article 12 6.
---+Artigo 13.o Regras de conversão dos períodos
------+Article 13 1.
------+Article 13 2.
------+Article 13 3.
------+Article 13 4.
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CHAPTER III Other general provisions for the application of the basic Regulation
CHAPTER III Other general provisions for the application of the basic Regulation
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 8.o Acordos administrativos entre dois ou mais Estados-Membros
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Artigo 8.o
Acordos administrativos entre dois ou mais Estados-Membros 1. As disposições do regulamento de aplicação substituem-se às previstas nos acordos relativos à aplicação das convenções referidas no n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base, com excepção das disposições respeitantes a acordos relativos às convenções referidas no anexo II do regulamento de base, desde que as disposições dos referidos acordos estejam incluídas no anexo 1 do regulamento de aplicação. 2. Os Estados-Membros podem celebrar entre si, se necessário, acordos relativos à aplicação das convenções referidas no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, desde que esses acordos não prejudiquem os direitos e obrigações das pessoas interessadas e estejam incluídos no anexo 1 do regulamento de aplicação.
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Artigo 9.o Outros procedimentos entre autoridades e instituições
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Artigo 9.o
Outros procedimentos entre autoridades e instituições 1. Dois ou mais Estados-Membros, ou as suas autoridades competentes, podem acordar outros procedimentos que não os previstos no regulamento de aplicação, desde que esses procedimentos não prejudiquem os direitos ou as obrigações das pessoas interessadas. 2. Os acordos celebrados para esse efeito devem ser notificados à Comissão Administrativa e estar enumerados no anexo 1 do regulamento de aplicação. 3. As disposições constantes dos acordos de aplicação concluídos entre dois ou mais Estados-Membros com a mesma finalidade, ou com uma finalidade semelhante, aos acordos referidos no n.o 2, que estejam em vigor no dia anterior à entrada em vigor do regulamento de aplicação, e que constem do anexo 5 do Regulamento (CEE) n.o 574/72, devem continuar a ser aplicáveis nas relações entre esses Estados-Membros, desde que constem igualmente do anexo 1 regulamento de aplicação.
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Artigo 10.o Proibição de cumulação de prestações
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Artigo 10.o
Proibição de cumulação de prestações Não obstante outras disposições do regulamento de base, quando as prestações devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros são mutuamente reduzidas, suspensas ou suprimidas, os montantes que não sejam pagos por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-Membros em causa são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.
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Artigo 11.o Elementos para a determinação da residência
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Artigo 11.o
Elementos para a determinação da residência 1. Em caso de divergência entre as instituições de dois ou mais Estados-Membros quanto à determinação da residência de uma pessoa à qual é aplicável o regulamento de base, estas instituições estabelecem de comum acordo o centro de interesses da pessoa interessada, com base numa avaliação global de todos os elementos disponíveis relacionados com factos relevantes, que podem incluir, conforme o caso:
a) A duração e a continuidade da presença no território dos Estados-Membros em causa;
b) A situação pessoal do interessado, incluindo:
i) a natureza e as características específicas de qualquer actividade exercida, em especial o local em que a actividade é habitualmente exercida, a natureza estável da actividade e a duração de qualquer contrato de trabalho;
ii) a sua situação familiar e os laços familiares;
iii) o exercício de qualquer actividade não remunerada;
iv) no caso dos estudantes, a fonte de rendimentos;
v) a situação relativa à habitação, em especial a sua natureza permanente;
vi) o Estado-Membro em que a pessoa é considerada residente para efeitos fiscais.
2. Quando a consideração dos diferentes critérios, baseados em factos relevantes enunciados no n.o 1, não permitir às instituições em causa chegar a acordo, a vontade da pessoa, tal como se revela a partir de tais factos e circunstâncias, em especial os motivos que a levaram a mudar-se, é considerada determinante para estabelecer o seu lugar efectivo de residência.
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Artigo 12.o Totalização de períodos
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Artigo 12.o
Totalização de períodos 1. Para efeitos da aplicação do artigo 6.o do regulamento de base, a instituição competente dirige-se às instituições dos Estados-Membros a cuja legislação a pessoa em causa tenha igualmente estado sujeita para determinar todos os períodos cumpridos ao abrigo da respectiva legislação. 2. Os períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro somam-se aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, na medida em que tal seja necessário para a aplicação do artigo 6.o do regulamento de base, desde que estes períodos não se sobreponham. 3. Quando um período de seguro ou de residência cumprido nos termos de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período de seguro cumprido nos termos de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, apenas é tido em conta o período cumprido nos termos do seguro obrigatório. 4. Quando um período de seguro ou de residência, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período equiparado nos termos da legislação de outro Estado-Membro, apenas é tido em conta o período que não seja um período equiparado. 5. Qualquer período equiparado nos termos da legislação de dois ou mais Estados-Membros apenas é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa em causa esteve sujeita a título obrigatório em último lugar antes do referido período. No caso de a pessoa em causa não ter estado sujeita a título obrigatório à legislação de um Estado-Membro antes do referido período, este é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação essa pessoa esteve sujeita a título obrigatório, pela primeira vez, a seguir ao referido período. 6. Se a época em que certos períodos de seguro ou de residência foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro não puder ser determinada com exactidão, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e tal é tido em conta, se for vantajoso para a pessoa em causa, na medida em que os mesmos períodos possam ser utilmente tomados em consideração.
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Artigo 13.o Regras de conversão dos períodos
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Artigo 13.o
Regras de conversão dos períodos 1. Quando os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro forem expressos em unidades diferentes das utilizadas pela legislação de outro Estado-Membro, a conversão necessária para efeitos da totalização nos termos do artigo 6.o do regulamento de base efectua-se de acordo com as regras seguintes:
a) O período a utilizar como base para a conversão é comunicado pela instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação foi cumprido o período;
b) No caso de regimes em que os períodos são expressos em dias, a conversão dos dias noutras unidades, e vice-versa, bem como entre diferentes regimes baseados em dias, é calculada de acordo com o seguinte quadro:
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Regime baseado em
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1 dia corresponde a:
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1 semana corresponde a:
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1 mês corresponde a:
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1 trimestre corresponde a:
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Máximo de dias num ano civil:
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5 dias
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9 horas
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5 dias
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22 dias
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66 dias
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264 dias
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6 dias
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8 horas
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6 dias
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26 dias
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78 dias
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312 dias
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7 dias
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6 horas
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7 dias
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30 dias
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90 dias
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360 dias
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c) No caso de regimes em que os períodos são expressos noutras unidades que não sejam dias,
i) três meses ou treze semanas são equivalentes a um trimestre e vice-versa;
ii) um ano é equivalente a quatro trimestres, doze meses ou cinquenta e duas semanas e vice-versa;
iii) para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias, segundo as regras de conversão relativas aos regimes baseados em seis dias a que se refere o quadro constante da alínea b);
d) No caso dos períodos expressos em fracções, estes valores são convertidos para a unidade inteira mais próxima inferior em aplicação das regras estabelecidas nas alíneas b) e c). As fracções de anos são convertidas em meses, a menos que o regime em causa se baseie em trimestres;
e) Se a conversão nos termos do presente número resultar numa fracção de unidade, o resultado da conversão nos termos do presente número é arredondado para a unidade inteira mais próxima superior.
2. Da aplicação do n.o 1 não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior ao número de dias indicados na última coluna do quadro da alínea b) do n.o 1, cinquenta e duas semanas, doze meses ou quatro trimestres. Se os períodos a converter corresponderem à quantidade máxima anual de períodos prevista na legislação do Estado-Membro em que foram cumpridos, da aplicação do n.o 1 não podem resultar, num ano civil, períodos inferiores à quantidade máxima anual possível de períodos prevista na legislação aplicável. 3. A conversão é efectuada quer numa operação única que cobre todos os períodos comunicados como um total, quer para cada ano, nos casos em que os períodos foram comunicados numa base anual. 4. Quando uma instituição comunica os períodos expressos em dias, indica, simultaneamente, se o regime que administra se baseia em cinco, seis ou sete dias.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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