+Artigo 12.o Totalização de períodos
---+Article 12 1.
---+Article 12 2.
---+Article 12 3.
---+Article 12 4.
---+Article 12 5.
---+Article 12 6.

Artigo 12.o Totalização de períodos

Artigo 12.o

Totalização de períodos

1.  Para efeitos da aplicação do artigo 6.o do regulamento de base, a instituição competente dirige-se às instituições dos Estados-Membros a cuja legislação a pessoa em causa tenha igualmente estado sujeita para determinar todos os períodos cumpridos ao abrigo da respectiva legislação.

2.  Os períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro somam-se aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, na medida em que tal seja necessário para a aplicação do artigo 6.o do regulamento de base, desde que estes períodos não se sobreponham.

3.  Quando um período de seguro ou de residência cumprido nos termos de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período de seguro cumprido nos termos de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, apenas é tido em conta o período cumprido nos termos do seguro obrigatório.

4.  Quando um período de seguro ou de residência, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período equiparado nos termos da legislação de outro Estado-Membro, apenas é tido em conta o período que não seja um período equiparado.

5.  Qualquer período equiparado nos termos da legislação de dois ou mais Estados-Membros apenas é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa em causa esteve sujeita a título obrigatório em último lugar antes do referido período. No caso de a pessoa em causa não ter estado sujeita a título obrigatório à legislação de um Estado-Membro antes do referido período, este é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação essa pessoa esteve sujeita a título obrigatório, pela primeira vez, a seguir ao referido período.

6.  Se a época em que certos períodos de seguro ou de residência foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro não puder ser determinada com exactidão, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e tal é tido em conta, se for vantajoso para a pessoa em causa, na medida em que os mesmos períodos possam ser utilmente tomados em consideração.

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Article 12 1.
For the purposes of applying Article 6 of the basic Regulation, the competent institution shall contact the institutions of the Member States to whose legislation the person concerned has also been subject in order to determine all the periods completed under their legislation.
Article 12 2.
The respective periods of insurance, employment, self-employment or residence completed under the legislation of a Member State shall be added to those completed under the legislation of any other Member State, insofar as necessary for the purposes of applying Article 6 of the basic Regulation, provided that these periods do not overlap.
Article 12 3.
Where a period of insurance or residence which is completed in accordance with compulsory insurance under the legislation of a Member State coincides with a period of insurance completed on the basis of voluntary insurance or continued optional insurance under the legislation of another Member State, only the period completed on the basis of compulsory insurance shall be taken into account.
Article 12 4.
Where a period of insurance or residence other than an equivalent period completed under the legislation of a Member State coincides with an equivalent period on the basis of the legislation of another Member State, only the period other than an equivalent period shall be taken into account.
Article 12 5.
Any period regarded as equivalent under the legislation of two or more Member States shall be taken into account only by the institution of the Member State to whose legislation the person concerned was last compulsorily subject before that period. In the event that the person concerned was not compulsorily subject to the legislation of a Member State before that period, the latter shall be taken into account by the institution of the Member State to whose legislation the person concerned was compulsorily subject for the first time after that period.
Article 12 6.
In the event that the time in which certain periods of insurance or residence were completed under the legislation of a Member State cannot be determined precisely, it shall be presumed that these periods do not overlap with periods of insurance or residence completed under the legislation of another Member State, and account shall be taken thereof, where advantageous to the person concerned, insofar as they can reasonably be taken into consideration.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito