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+Artigo 12.o Totalização de períodos ---+Article 12 1. ---+Article 12 2. ---+Article 12 3. ---+Article 12 4. ---+Article 12 5. ---+Article 12 6. |
Artigo 12.o Totalização de períodosArtigo 12.o Totalização de períodos 1. Para efeitos da aplicação do artigo 6.o do regulamento de base, a instituição competente dirige-se às instituições dos Estados-Membros a cuja legislação a pessoa em causa tenha igualmente estado sujeita para determinar todos os períodos cumpridos ao abrigo da respectiva legislação. 2. Os períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro somam-se aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, na medida em que tal seja necessário para a aplicação do artigo 6.o do regulamento de base, desde que estes períodos não se sobreponham. 3. Quando um período de seguro ou de residência cumprido nos termos de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período de seguro cumprido nos termos de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, apenas é tido em conta o período cumprido nos termos do seguro obrigatório. 4. Quando um período de seguro ou de residência, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período equiparado nos termos da legislação de outro Estado-Membro, apenas é tido em conta o período que não seja um período equiparado. 5. Qualquer período equiparado nos termos da legislação de dois ou mais Estados-Membros apenas é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa em causa esteve sujeita a título obrigatório em último lugar antes do referido período. No caso de a pessoa em causa não ter estado sujeita a título obrigatório à legislação de um Estado-Membro antes do referido período, este é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação essa pessoa esteve sujeita a título obrigatório, pela primeira vez, a seguir ao referido período. 6. Se a época em que certos períodos de seguro ou de residência foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro não puder ser determinada com exactidão, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e tal é tido em conta, se for vantajoso para a pessoa em causa, na medida em que os mesmos períodos possam ser utilmente tomados em consideração. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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