+Artigo 13.o Regras de conversão dos períodos
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Artigo 13.o Regras de conversão dos períodos

Artigo 13.o

Regras de conversão dos períodos

1.  Quando os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro forem expressos em unidades diferentes das utilizadas pela legislação de outro Estado-Membro, a conversão necessária para efeitos da totalização nos termos do artigo 6.o do regulamento de base efectua-se de acordo com as regras seguintes:

a) O período a utilizar como base para a conversão é comunicado pela instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação foi cumprido o período;

b) No caso de regimes em que os períodos são expressos em dias, a conversão dos dias noutras unidades, e vice-versa, bem como entre diferentes regimes baseados em dias, é calculada de acordo com o seguinte quadro:


Regime baseado em

1 dia corresponde a:

1 semana corresponde a:

1 mês corresponde a:

1 trimestre corresponde a:

Máximo de dias num ano civil:

5 dias

9 horas

5 dias

22 dias

66 dias

264 dias

6 dias

8 horas

6 dias

26 dias

78 dias

312 dias

7 dias

6 horas

7 dias

30 dias

90 dias

360 dias

c) No caso de regimes em que os períodos são expressos noutras unidades que não sejam dias,

i) três meses ou treze semanas são equivalentes a um trimestre e vice-versa;

ii) um ano é equivalente a quatro trimestres, doze meses ou cinquenta e duas semanas e vice-versa;

iii) para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias, segundo as regras de conversão relativas aos regimes baseados em seis dias a que se refere o quadro constante da alínea b);

d) No caso dos períodos expressos em fracções, estes valores são convertidos para a unidade inteira mais próxima inferior em aplicação das regras estabelecidas nas alíneas b) e c). As fracções de anos são convertidas em meses, a menos que o regime em causa se baseie em trimestres;

e) Se a conversão nos termos do presente número resultar numa fracção de unidade, o resultado da conversão nos termos do presente número é arredondado para a unidade inteira mais próxima superior.

2.  Da aplicação do n.o 1 não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior ao número de dias indicados na última coluna do quadro da alínea b) do n.o 1, cinquenta e duas semanas, doze meses ou quatro trimestres.

Se os períodos a converter corresponderem à quantidade máxima anual de períodos prevista na legislação do Estado-Membro em que foram cumpridos, da aplicação do n.o 1 não podem resultar, num ano civil, períodos inferiores à quantidade máxima anual possível de períodos prevista na legislação aplicável.

3.  A conversão é efectuada quer numa operação única que cobre todos os períodos comunicados como um total, quer para cada ano, nos casos em que os períodos foram comunicados numa base anual.

4.  Quando uma instituição comunica os períodos expressos em dias, indica, simultaneamente, se o regime que administra se baseia em cinco, seis ou sete dias.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Article 13 1.

Where periods completed under the legislation of a Member State are expressed in units different from those provided for by the legislation of another Member State, the conversion needed for the purpose of aggregation under Article 6 of the basic Regulation shall be carried out under the following rules:

(a) 

the period to be used as the basis for the conversion shall be that communicated by the institution of the Member State under whose legislation the period was completed;

(b) 

in the case of schemes where the periods are expressed in days the conversion from days to other units, and vice versa, as well as between different schemes based on days shall be calculated according to the following table:



Scheme based on

1 day corresponds to

1 week corresponds to

1 month corresponds to

1 quarter corresponds to

Maximum of days in one calendar year

5 days

9 hours

5 days

22 days

66 days

264 days

6 days

8 hours

6 days

26 days

78 days

312 days

7 days

6 hours

7 days

30 days

90 days

360 days

(c) 

in the case of schemes where the periods are expressed in units other than days,

(i) 

three months or 13 weeks shall be equivalent to one quarter, and vice versa;

(ii) 

one year shall be equivalent to four quarters, 12 months or 52 weeks, and vice versa;

(iii) 

for the conversion of weeks into months, and vice versa, weeks and months shall be converted into days in accordance with the conversion rules for the schemes based on six days in the table in point (b);

(d) 

in the case of periods expressed in fractions, those figures shall be converted into the next smaller integer unit applying the rules laid down in points (b) and (c). Fractions of years shall be converted into months unless the scheme involved is based on quarters;

(e) 

if the conversion under this paragraph results in a fraction of a unit, the next higher integer unit shall be taken as the result of the conversion under this paragraph.

Article 13 2.

The application of paragraph 1 shall not have the effect of producing, for the total sum of the periods completed during one calendar year, a total exceeding the number of days indicated in the last column in the table in paragraph 1(b), 52 weeks, 12 months or four quarters.

If the periods to be converted correspond to the maximum annual amount of periods under the legislation of the Member State in which they have been completed, the application of paragraph 1 shall not result within one calendar year in periods that are shorter than the possible maximum annual amount of periods provided under the legislation concerned.

Article 13 3.
The conversion shall be carried out either in one single operation covering all those periods which were communicated as an aggregate, or for each year, if the periods were communicated on a year-by-year basis.
Article 13 4.
Where an institution communicates periods expressed in days, it shall at the same time indicate whether the scheme it administers is based on five days, six days or seven days.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito