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+Artigo 13.o Regras de conversão dos períodos ---+Article 13 1. ---+Article 13 2. ---+Article 13 3. ---+Article 13 4. |
Artigo 13.o Regras de conversão dos períodosArtigo 13.o Regras de conversão dos períodos 1. Quando os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro forem expressos em unidades diferentes das utilizadas pela legislação de outro Estado-Membro, a conversão necessária para efeitos da totalização nos termos do artigo 6.o do regulamento de base efectua-se de acordo com as regras seguintes: a) O período a utilizar como base para a conversão é comunicado pela instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação foi cumprido o período; b) No caso de regimes em que os períodos são expressos em dias, a conversão dos dias noutras unidades, e vice-versa, bem como entre diferentes regimes baseados em dias, é calculada de acordo com o seguinte quadro:
c) No caso de regimes em que os períodos são expressos noutras unidades que não sejam dias, i) três meses ou treze semanas são equivalentes a um trimestre e vice-versa; ii) um ano é equivalente a quatro trimestres, doze meses ou cinquenta e duas semanas e vice-versa; iii) para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias, segundo as regras de conversão relativas aos regimes baseados em seis dias a que se refere o quadro constante da alínea b); d) No caso dos períodos expressos em fracções, estes valores são convertidos para a unidade inteira mais próxima inferior em aplicação das regras estabelecidas nas alíneas b) e c). As fracções de anos são convertidas em meses, a menos que o regime em causa se baseie em trimestres; e) Se a conversão nos termos do presente número resultar numa fracção de unidade, o resultado da conversão nos termos do presente número é arredondado para a unidade inteira mais próxima superior. 2. Da aplicação do n.o 1 não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior ao número de dias indicados na última coluna do quadro da alínea b) do n.o 1, cinquenta e duas semanas, doze meses ou quatro trimestres. Se os períodos a converter corresponderem à quantidade máxima anual de períodos prevista na legislação do Estado-Membro em que foram cumpridos, da aplicação do n.o 1 não podem resultar, num ano civil, períodos inferiores à quantidade máxima anual possível de períodos prevista na legislação aplicável. 3. A conversão é efectuada quer numa operação única que cobre todos os períodos comunicados como um total, quer para cada ano, nos casos em que os períodos foram comunicados numa base anual. 4. Quando uma instituição comunica os períodos expressos em dias, indica, simultaneamente, se o regime que administra se baseia em cinco, seis ou sete dias. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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