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+Artigo 56.o Desempregados residentes num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente ---+Article 56 1. ---+Article 56 2. ---+Article 56 3. |
Artigo 56.o Desempregados residentes num Estado-Membro que não o Estado-Membro competenteArtigo 56.o Desempregados residentes num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente 1. Caso uma pessoa desempregada decida, nos termos do artigo 65.o, n.o 2, ou do artigo 65.o-A, n.o 1, do regulamento de base, colocar-se à disposição dos serviços de emprego também no Estado-Membro que não concede as prestações, inscrevendo-se nele como uma pessoa que procura trabalho, deve informar a instituição e os serviços de emprego do Estado-Membro que concede as prestações. A pedido dos serviços de emprego do Estado-Membro que não concede as prestações, os serviços de emprego do Estado-Membro que concede as prestações transmitem as informações pertinentes relativas à inscrição e à procura de emprego da pessoa desempregada. 2. Caso a legislação aplicável nos Estados-Membros em causa imponha à pessoa desempregada o cumprimento de certas obrigações e/ou o exercício de atividades de procura de emprego, têm prioridade as obrigações cumpridas e/ou as atividades de procura de emprego realizadas no Estado-Membro que concede as prestações. O incumprimento pela pessoa desempregada de todas as obrigações e/ou a falta do exercício de atividades de procura de emprego no Estado-Membro que não concede as prestações não afeta as prestações concedidas no outro Estado-Membro. 3. Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 5 do artigo 65.o do regulamento de base, a instituição do Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar indica à instituição do lugar de residência, caso esta o solicite, se o trabalhador tem direito às prestações ao abrigo do artigo 64.o do regulamento de base. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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