+Artigo 56.o Desempregados residentes num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente
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Artigo 56.o Desempregados residentes num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente

Artigo 56.o

Desempregados residentes num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente

▼M2

1.  Caso uma pessoa desempregada decida, nos termos do artigo 65.o, n.o 2, ou do artigo 65.o-A, n.o 1, do regulamento de base, colocar-se à disposição dos serviços de emprego também no Estado-Membro que não concede as prestações, inscrevendo-se nele como uma pessoa que procura trabalho, deve informar a instituição e os serviços de emprego do Estado-Membro que concede as prestações.

A pedido dos serviços de emprego do Estado-Membro que não concede as prestações, os serviços de emprego do Estado-Membro que concede as prestações transmitem as informações pertinentes relativas à inscrição e à procura de emprego da pessoa desempregada.

2.  Caso a legislação aplicável nos Estados-Membros em causa imponha à pessoa desempregada o cumprimento de certas obrigações e/ou o exercício de atividades de procura de emprego, têm prioridade as obrigações cumpridas e/ou as atividades de procura de emprego realizadas no Estado-Membro que concede as prestações.

O incumprimento pela pessoa desempregada de todas as obrigações e/ou a falta do exercício de atividades de procura de emprego no Estado-Membro que não concede as prestações não afeta as prestações concedidas no outro Estado-Membro.

▼B

3.  Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 5 do artigo 65.o do regulamento de base, a instituição do Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar indica à instituição do lugar de residência, caso esta o solicite, se o trabalhador tem direito às prestações ao abrigo do artigo 64.o do regulamento de base.

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Article 56 1.
Where the unemployed person decides, in accordance with Article 65(2) or Article 65a(1) of the basic Regulation, to make himself/herself also available to the employment services in the Member State not providing the benefits, by registering there as a person seeking work, he/she shall inform the institution and the employment services of the Member State providing the benefits.

At the request of the employment services of the Member State not providing the benefits, the employment services in the Member State that is providing the benefits shall send the relevant information concerning the unemployed person’s registration and his/her search for employment.

Article 56 2.
Where the legislation applicable in the Member States concerned requires the fulfilment of certain obligations and/or job-seeking activities by the unemployed person, the obligations and/or job-seeking activities by the unemployed person in the Member State providing the benefits shall have priority.

The non-fulfilment by the unemployed person of all the obligations and/or job-seeking activities in the Member State which does not provide the benefits shall not affect the benefits awarded in the other Member State.

Article 56 3.
For the purposes of applying Article 65(5)(b) of the basic Regulation, the institution of the Member State to whose legislation the worker was last subject shall inform the institution of the place of residence, when requested to do so by the latter, whether the worker is entitled to benefits under Article 64 of the basic Regulation.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito