Artigo 58.o
Regras de prioridade em caso de cumulação
Para efeitos de aplicação do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii) do regulamento de base, se a residência dos descendentes não permitir determinar a ordem de prioridade, cada Estado-Membro em causa calcula o montante das prestações incluindo os descendentes que não residam no seu território. Nos casos em que seja aplicável o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação preveja o montante de prestações mais elevado concede a integralidade deste montante. A instituição competente do outro Estado-Membro reembolsa-lhe metade do montante, até ao limite do montante previsto pela legislação deste último Estado-Membro.