+Artigo 58.o Regras de prioridade em caso de cumulação

Artigo 58.o Regras de prioridade em caso de cumulação

Artigo 58.o

Regras de prioridade em caso de cumulação

Para efeitos de aplicação do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii) do regulamento de base, se a residência dos descendentes não permitir determinar a ordem de prioridade, cada Estado-Membro em causa calcula o montante das prestações incluindo os descendentes que não residam no seu território. Nos casos em que seja aplicável o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação preveja o montante de prestações mais elevado concede a integralidade deste montante. A instituição competente do outro Estado-Membro reembolsa-lhe metade do montante, até ao limite do montante previsto pela legislação deste último Estado-Membro.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito