Artigo 60.o
Procedimento para a aplicação dos artigos 67.o e 68.o do regulamento de base
1. O requerimento de prestações familiares deve ser apresentado à instituição competente. Para efeitos de aplicação dos artigos 67.o e 68.o do regulamento de base, deve ser tida em conta a situação da família inteira, em especial no que diz respeito ao direito a requerer as prestações, como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado-Membro em causa e residissem no seu território. Caso uma pessoa com direito a requerer as prestações não exerça esse direito, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável tem em conta o requerimento de prestações familiares apresentado pelo outro progenitor ou equiparado ou pela pessoa ou instituição a quem tenha sido confiada a guarda dos descendentes.
2. A instituição a que é apresentado um requerimento nos termos do n.o 1 examina esse requerimento com base nas informações pormenorizadas apresentadas pelo requerente, tendo em conta os elementos de facto e de direito que caracterizam a situação da família do requerente.
Se a instituição concluir que a legislação do seu Estado-Membro é prioritariamente aplicável nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.o do regulamento de base, concede as prestações familiares nos termos da legislação por si aplicada.
Se a instituição considerar que pode haver direito a um complemento diferencial por força da legislação de outro Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o do regulamento de base, transmite de imediato o requerimento à instituição competente do outro Estado-Membro e informa o interessado; além disso, informa a instituição do outro Estado-Membro da sua decisão sobre o requerimento e do montante das prestações familiares pagas.
3. Se a instituição à qual é apresentado o pedido concluir que a sua legislação é aplicável, embora não prioritariamente de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 68.o do regulamento de base, deve tomar sem demora uma decisão provisória sobre as regras de prioridade aplicáveis e transmitir o pedido, nos termos do n.o 3 do artigo 68.o do regulamento de base, à instituição do outro Estado-Membro, informando também o requerente. Essa instituição dispõe de dois meses para tomar posição sobre a decisão provisória.
Se a instituição à qual foi apresentado o pedido não tomar uma posição no prazo de dois meses a contar da recepção do mesmo, a decisão provisória acima referida deve aplicar-se e a instituição deve pagar as prestações previstas na sua legislação e informar a instituição à qual o pedido foi apresentado do montante das prestações pagas.
4. Em caso de diferendo entre as instituições em causa quanto à legislação prioritariamente aplicável, aplicam-se os n.os 2 a 5 do artigo 6.o do regulamento de aplicação. Para este efeito, a instituição do lugar de residência a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de aplicação é a instituição do lugar de residência do(s) descendente(s).
5. A instituição que tiver procedido a título provisório ao pagamento de prestações cujo montante exceda o montante final a seu cargo pode dirigir-se à instituição prioritária para a cobrança do montante pago em excesso seguindo o procedimento previsto no artigo 73.o do regulamento de aplicação.