+CHAPTER VI Family benefits
---+Artigo 58.o Regras de prioridade em caso de cumulação
---+Artigo 59.o Regras aplicáveis quando mudam a legislação e/ou a competência para conceder prestações familiares
------+Article 59 1.
------+Article 59 2.
---+Artigo 60.o Procedimento para a aplicação dos artigos 67.oe 68.odo regulamento de base
------+Article 60 1.
------+Article 60 2.
------+Article 60 3.
------+Article 60 4.
------+Article 60 5.
---+Artigo 61.o Procedimento para a aplicação do artigo 69.odo regulamento de base

CHAPTER VI Family benefits

CHAPTER VI Family benefits

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 58.o Regras de prioridade em caso de cumulação

Artigo 58.o

Regras de prioridade em caso de cumulação

Para efeitos de aplicação do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii) do regulamento de base, se a residência dos descendentes não permitir determinar a ordem de prioridade, cada Estado-Membro em causa calcula o montante das prestações incluindo os descendentes que não residam no seu território. Nos casos em que seja aplicável o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação preveja o montante de prestações mais elevado concede a integralidade deste montante. A instituição competente do outro Estado-Membro reembolsa-lhe metade do montante, até ao limite do montante previsto pela legislação deste último Estado-Membro.

Artigo 59.o Regras aplicáveis quando mudam a legislação e/ou a competência para conceder prestações familiares

Artigo 59.o

Regras aplicáveis quando mudam a legislação e/ou a competência para conceder prestações familiares

1.  Quando a legislação aplicável e/ou a competência para conceder prestações familiares passam de um Estado-Membro para outro no decurso de um mês civil, independentemente das datas de pagamento das prestações familiares previstas pela legislação destes Estados-Membros, a instituição que tenha pago as prestações familiares nos termos da legislação ao abrigo da qual as prestações foram concedidas no início do mês suporta este encargo até ao fim do mês em curso.

2.  Essa instituição informa a instituição do outro ou outros Estados-Membros em causa da data em que cessa o pagamento das prestações familiares em questão. Tem início nessa data o pagamento das prestações pelo outro Estado-Membro ou pelos Estados-Membros em causa.

Artigo 60.o Procedimento para a aplicação dos artigos 67.oe 68.odo regulamento de base

Artigo 60.o

Procedimento para a aplicação dos artigos 67.o e 68.o do regulamento de base

1.  O requerimento de prestações familiares deve ser apresentado à instituição competente. Para efeitos de aplicação dos artigos 67.o e 68.o do regulamento de base, deve ser tida em conta a situação da família inteira, em especial no que diz respeito ao direito a requerer as prestações, como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado-Membro em causa e residissem no seu território. Caso uma pessoa com direito a requerer as prestações não exerça esse direito, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável tem em conta o requerimento de prestações familiares apresentado pelo outro progenitor ou equiparado ou pela pessoa ou instituição a quem tenha sido confiada a guarda dos descendentes.

2.  A instituição a que é apresentado um requerimento nos termos do n.o 1 examina esse requerimento com base nas informações pormenorizadas apresentadas pelo requerente, tendo em conta os elementos de facto e de direito que caracterizam a situação da família do requerente.

Se a instituição concluir que a legislação do seu Estado-Membro é prioritariamente aplicável nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.o do regulamento de base, concede as prestações familiares nos termos da legislação por si aplicada.

Se a instituição considerar que pode haver direito a um complemento diferencial por força da legislação de outro Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o do regulamento de base, transmite de imediato o requerimento à instituição competente do outro Estado-Membro e informa o interessado; além disso, informa a instituição do outro Estado-Membro da sua decisão sobre o requerimento e do montante das prestações familiares pagas.

3.  Se a instituição à qual é apresentado o pedido concluir que a sua legislação é aplicável, embora não prioritariamente de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 68.o do regulamento de base, deve tomar sem demora uma decisão provisória sobre as regras de prioridade aplicáveis e transmitir o pedido, nos termos do n.o 3 do artigo 68.o do regulamento de base, à instituição do outro Estado-Membro, informando também o requerente. Essa instituição dispõe de dois meses para tomar posição sobre a decisão provisória.

Se a instituição à qual foi apresentado o pedido não tomar uma posição no prazo de dois meses a contar da recepção do mesmo, a decisão provisória acima referida deve aplicar-se e a instituição deve pagar as prestações previstas na sua legislação e informar a instituição à qual o pedido foi apresentado do montante das prestações pagas.

4.  Em caso de diferendo entre as instituições em causa quanto à legislação prioritariamente aplicável, aplicam-se os n.os 2 a 5 do artigo 6.o do regulamento de aplicação. Para este efeito, a instituição do lugar de residência a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de aplicação é a instituição do lugar de residência do(s) descendente(s).

5.  A instituição que tiver procedido a título provisório ao pagamento de prestações cujo montante exceda o montante final a seu cargo pode dirigir-se à instituição prioritária para a cobrança do montante pago em excesso seguindo o procedimento previsto no artigo 73.o do regulamento de aplicação.

Artigo 61.o Procedimento para a aplicação do artigo 69.odo regulamento de base

Artigo 61.o

Procedimento para a aplicação do artigo 69.o do regulamento de base

Para efeitos de aplicação do artigo 69.o do regulamento de base, a Comissão Administrativa elabora uma lista das prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos abrangidos por esse artigo. Se a instituição prioritariamente competente não for obrigada, nos termos da legislação que aplica, a conceder essas prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos, transmite sem demora qualquer requerimento de prestações familiares, acompanhado de todos os documentos e informações pertinentes, à instituição do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa esteve mais tempo sujeita, e que concede essas prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos. Se for caso disso, deve recuar-se, nas mesmas condições, até à instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação o interessado cumpriu o menor período de seguro ou de residência.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito