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+Artigo 63.o Identificação dos Estados-Membros em causa ---+Article 63 1. ---+Article 63 2. |
Artigo 63.o Identificação dos Estados-Membros em causaArtigo 63.o Identificação dos Estados-Membros em causa 1. Os Estados-Membros abrangidos pelo n.o 2 do artigo 35.o do regulamento de base cujas estruturas jurídicas ou administrativas tornem inadequado o reembolso com base nas despesas efectivas são indicados no anexo 3 do regulamento de aplicação. 2. Relativamente aos Estados-Membros enumerados no anexo 3 do regulamento de aplicação, o montante das prestações em espécie concedidas: a) Aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do regulamento de base; e b) Aos pensionistas e respectivos familiares nos termos do n.o 1 do artigo 24.o e dos artigos 25.o e 26.o do regulamento de base, é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que tenham concedido as referidas prestações, com base num montante fixo estabelecido para cada ano civil. Esse montante fixo deve ser tão próximo quanto possível das despesas efectivas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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