Artigo 64.o
Método de cálculo dos montantes fixos mensais e do montante fixo total
1. Relativamente a cada Estado-Membro credor, o montante fixo mensal por pessoa (Fi) para um ano civil é determinado dividindo por 12 o custo médio anual por pessoa (Yi), discriminado por escalão etário (i), e aplicando ao resultado um abatimento (X) segundo a fórmula:
Fi = Yi*1/12*(1-X)
em que:
— o índice (i = 1, 2 e 3) representa os três escalões etários definidos para o cálculo dos montantes fixos:
— i = 1: pessoas com menos de 20 anos
— i = 2: pessoas de 20 a 64 anos
— i = 3: pessoas com 65 anos ou mais.
— Yi representa o custo médio anual das pessoas do escalão etário i, tal como definido no n.o 2.
— o coeficiente X (0,20 ou 0,15) representa o abatimento aplicado, tal como definido no n.o 3.
2. O custo médio anual por pessoa (Yi) no escalão etário i é obtido dividindo as despesas anuais correspondentes ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-Membro credor a todas as pessoas do escalão etário em causa sujeitas à sua legislação e que residam no seu território pelo número médio de pessoas em causa deste escalão etário no ano civil em questão. O cálculo baseia-se nas despesas efectuadas nos regimes referidos no artigo 23.o do regulamento de aplicação.
3. O abatimento a aplicar ao montante fixo mensal é, em princípio, igual a 20 % (X = 0,20). É igual a 15 % (X = 0,15) para os pensionistas e respectivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do regulamento de base.
4. Relativamente a cada Estado-Membro devedor, o montante fixo total para um ano civil é igual à soma dos produtos obtidos multiplicando, em cada escalão etário i, os montantes fixos mensais por pessoa pelo número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor nesse escalão etário.
O número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor é igual à soma dos meses civis de um ano civil durante os quais essas pessoas, pelo facto de residirem no território do Estado-Membro credor, foram nesse território beneficiárias por direito próprio de prestações em espécie a cargo do Estado-Membro devedor. Esses meses são determinados através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos comprovativos dos direitos dos interessados fornecidos pela instituição competente.
5. O mais tardar até 1 de Maio de 2015, a Comissão Administrativa deve apresentar um relatório específico sobre a aplicação do presente artigo e, designadamente, sobre os abatimentos referidos no n.o 3. Com base nesse relatório, a Comissão Administrativa pode apresentar uma proposta com as alterações que forem consideradas necessárias para garantir que o cálculo dos montantes fixos se aproxime o mais possível das despesas realmente suportadas e que os abatimentos referidos no n.o 3 não se traduzam num desequilíbrio dos pagamentos ou numa duplicação de pagamentos para os Estados-Membros.
6. A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo dos montantes fixos referidos nos n.os 1 a 5.
7. Não obstante os n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 para o cálculo do montante fixo até1 de Maio de 2015, desde que seja aplicado o abatimento referido no n.o 3.