+Section 2 Reimbursement on the basis of fixed amounts
---+Artigo 63.o Identificação dos Estados-Membros em causa
------+Article 63 1.
------+Article 63 2.
---+Artigo 64.o Método de cálculo dos montantes fixos mensais e do montante fixo total
------+Article 64 1.
------+Article 64 2.
------+Article 64 3.
------+Article 64 4.
------+Article 64 5.
------+Article 64 6.
------+Article 64 7.
---+Artigo 65.o Notificação dos custos médios anuais
------+Article 65 1.
------+Article 65 2.

Section 2 Reimbursement on the basis of fixed amounts

Section 2 Reimbursement on the basis of fixed amounts

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 63.o Identificação dos Estados-Membros em causa

Artigo 63.o

Identificação dos Estados-Membros em causa

1.  Os Estados-Membros abrangidos pelo n.o 2 do artigo 35.o do regulamento de base cujas estruturas jurídicas ou administrativas tornem inadequado o reembolso com base nas despesas efectivas são indicados no anexo 3 do regulamento de aplicação.

2.  Relativamente aos Estados-Membros enumerados no anexo 3 do regulamento de aplicação, o montante das prestações em espécie concedidas:

a) Aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do regulamento de base; e

b) Aos pensionistas e respectivos familiares nos termos do n.o 1 do artigo 24.o e dos artigos 25.o e 26.o do regulamento de base,

é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que tenham concedido as referidas prestações, com base num montante fixo estabelecido para cada ano civil. Esse montante fixo deve ser tão próximo quanto possível das despesas efectivas.

Artigo 64.o Método de cálculo dos montantes fixos mensais e do montante fixo total

Artigo 64.o

Método de cálculo dos montantes fixos mensais e do montante fixo total

1.  Relativamente a cada Estado-Membro credor, o montante fixo mensal por pessoa (Fi) para um ano civil é determinado dividindo por 12 o custo médio anual por pessoa (Yi), discriminado por escalão etário (i), e aplicando ao resultado um abatimento (X) segundo a fórmula:

Fi = Yi*1/12*(1-X)

em que:

— o índice (i = 1, 2 e 3) representa os três escalões etários definidos para o cálculo dos montantes fixos:

— i = 1: pessoas com menos de 20 anos

— i = 2: pessoas de 20 a 64 anos

— i = 3: pessoas com 65 anos ou mais.

— Yi representa o custo médio anual das pessoas do escalão etário i, tal como definido no n.o 2.

— o coeficiente X (0,20 ou 0,15) representa o abatimento aplicado, tal como definido no n.o 3.

2.  O custo médio anual por pessoa (Yi) no escalão etário i é obtido dividindo as despesas anuais correspondentes ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-Membro credor a todas as pessoas do escalão etário em causa sujeitas à sua legislação e que residam no seu território pelo número médio de pessoas em causa deste escalão etário no ano civil em questão. O cálculo baseia-se nas despesas efectuadas nos regimes referidos no artigo 23.o do regulamento de aplicação.

3.  O abatimento a aplicar ao montante fixo mensal é, em princípio, igual a 20 % (X = 0,20). É igual a 15 % (X = 0,15) para os pensionistas e respectivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do regulamento de base.

4.  Relativamente a cada Estado-Membro devedor, o montante fixo total para um ano civil é igual à soma dos produtos obtidos multiplicando, em cada escalão etário i, os montantes fixos mensais por pessoa pelo número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor nesse escalão etário.

O número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor é igual à soma dos meses civis de um ano civil durante os quais essas pessoas, pelo facto de residirem no território do Estado-Membro credor, foram nesse território beneficiárias por direito próprio de prestações em espécie a cargo do Estado-Membro devedor. Esses meses são determinados através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos comprovativos dos direitos dos interessados fornecidos pela instituição competente.

5.  O mais tardar até 1 de Maio de 2015, a Comissão Administrativa deve apresentar um relatório específico sobre a aplicação do presente artigo e, designadamente, sobre os abatimentos referidos no n.o 3. Com base nesse relatório, a Comissão Administrativa pode apresentar uma proposta com as alterações que forem consideradas necessárias para garantir que o cálculo dos montantes fixos se aproxime o mais possível das despesas realmente suportadas e que os abatimentos referidos no n.o 3 não se traduzam num desequilíbrio dos pagamentos ou numa duplicação de pagamentos para os Estados-Membros.

6.  A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo dos montantes fixos referidos nos n.os 1 a 5.

7.  Não obstante os n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 para o cálculo do montante fixo até1 de Maio de 2015, desde que seja aplicado o abatimento referido no n.o 3.

Artigo 65.o Notificação dos custos médios anuais

Artigo 65.o

Notificação dos custos médios anuais

1.  O montante do custo médio anual por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano é transmitido à Comissão de Contas o mais tardar até ao final do segundo ano que se seguir ao ano em causa. Na falta de notificação neste prazo, deve ser aplicado o último montante do custo médio anual por pessoa que a Comissão Administrativa tiver determinado em relação a um ano anterior.

2.  Os custos médios anuais determinados de acordo com o n.o 1 são publicados anualmente no Jornal Oficial da União Europeia.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito