+Artigo 5.o 5.
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Artigo 5.o 5.
Até 28 de fevereiro de cada ano subsequente ao ano em que o promotor do projeto deve apresentar o relatório a que se refere o n.o 4 do presente artigo, as autoridades competentes a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, devem apresentar à Agência e ao respetivo Grupo o relatório mencionado no n.o 4 do presente artigo, complementado com informações sobre os progressos e, se aplicável, os atrasos na execução dos projetos constantes da lista da União localizados no seu território, no que diz respeito aos processos de concessão de licenças, e os motivos para esses atrasos. Os contributos das autoridades competentes para o relatório devem ser claramente identificados como tal e redigidos sem modificar o texto introduzido pelos promotores dos projetos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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