+Artigo 18.o 1.

Artigo 18.o 1.

Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no artigo 24.o e no anexo II são elegíveis para assistência financeira da União sob a forma de subvenções para estudos e de instrumentos financeiros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito