+Artigo 24.o 2.

Artigo 24.o 2.

Os promotores dos projetos devem fornecer aos Grupos pertinentes provas suficientes da forma como as interligações referidas no n.o 1 permitirão o acesso a novos mercados da energia, incluindo o mercado do hidrogénio, em consonância com os objetivos gerais da política da União em matéria de energia e de clima. Tais provas devem incluir uma avaliação da oferta e da procura de hidrogénio renovável ou hipocarbónico, bem como um cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa possibilitada pelo projeto.

A Comissão deve verificar regularmente essa avaliação e esse cálculo, bem como a execução atempada do projeto.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito