+Artigo 24.o 2.
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Artigo 24.o 2.
Os promotores dos projetos devem fornecer aos Grupos pertinentes provas suficientes da forma como as interligações referidas no n.o 1 permitirão o acesso a novos mercados da energia, incluindo o mercado do hidrogénio, em consonância com os objetivos gerais da política da União em matéria de energia e de clima. Tais provas devem incluir uma avaliação da oferta e da procura de hidrogénio renovável ou hipocarbónico, bem como um cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa possibilitada pelo projeto. A Comissão deve verificar regularmente essa avaliação e esse cálculo, bem como a execução atempada do projeto.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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