+Artigo 24.o Medidas corretivas em caso de não cumprimento
---+Artigo 24.o 1.
---+Artigo 24.o 2.
---+Artigo 24.o 3.
---+Artigo 24.o 4.

Artigo 24.o Medidas corretivas em caso de não cumprimento

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 24.o 1.
Sem prejuízo do artigo 25.o, se determinarem que um operador, operador a jusante ou comerciante não tenha cumprido o presente regulamento ou que um produto derivado em causa colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado é não conforme, as autoridades competentes exigem sem demora ao operador, operador a jusante ou comerciante que tome medidas corretivas adequadas e proporcionadas para pôr termo ao não cumprimento num prazo especificado e razoável.
Artigo 24.o 2.

Para efeitos do n.o 1, as medidas corretivas impostas ao operador, operador a jusante ou comerciante incluem, pelo menos, uma das seguintes medidas, conforme o caso:

a) 

Retificar qualquer incumprimento formal, nomeadamente dos requisitos do capítulo 2;

b) 

Evitar que o produto derivado em causa seja colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado;

c) 

Retirar ou recolher de imediato o produto derivado em causa;

d) 

Doar o produto derivado em causa para fins de caridade ou de interesse público ou, se tal não for possível, eliminá-lo em conformidade com o direito da União em matéria de gestão de resíduos.

Artigo 24.o 3.
Independentemente das medidas corretivas adotadas nos termos do n.o 2, o operador, operador a jusante ou comerciante deve dar resposta a quaisquer insuficiências do sistema de diligência devida com vista a atenuar o risco de novas situações de não cumprimento do presente regulamento.
Artigo 24.o 4.
Se o operador, operador a jusante ou comerciante não tomar as medidas corretivas a que se refere o n.o 2 no prazo especificado pelas autoridades competentes nos termos do n.o 1, ou se o incumprimento a que se refere o n.o 1 persistir, decorrido esse prazo as autoridades competentes providenciam a aplicação da medida corretiva requerida a que se refere o n.o 2 por todos os meios à sua disposição nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito